Transição energética: o Brasil no caminho da liderança

Em um cenário de urgência climática, a transição energética não é apenas um caminho estratégico, mas também cada vez mais inevitável. Governos, instituições e empresas têm intensificado os debates sobre como acelerar esse processo, sem esquecer da necessidade dessa transformação ser viável e sustentável a longo prazo.

O Brasil tem tudo para ser protagonista e agente estratégico na transição energética: há recursos naturais em abundância, uma matriz energética predominantemente limpa e um forte potencial de geração de energias renováveis, como a eólica e a solar. Para tanto, é imprescindível haver um ambiente de segurança jurídica e regulatória, a fim de que haja ainda mais engajamento das companhias e entrada de investidores no mercado de energia brasileiro.

Desafios e oportunidades na implementação de novas leis

 

Em novembro de 2024, foi aprovado, pelo Congresso Nacional, o PL que regulamenta o mercado de carbono, instituindo o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE). Alguns meses antes, também foi sancionado o marco legal de hidrogênio de baixa emissão de carbono, que regula esse tipo de produção de hidrogênio e cria mecanismos de incentivo ao setor.  Percebe-se, portanto, que a prioridade atribuída ao tema começa a ter reflexo nas pautas do legislativo brasileiro, o que pode favorecer que essa transformação seja aproveitada pelo Brasil. 

Giovani Loss avalia avanços importantes em relação à transição energética, mas analisa que ainda está pendente a regulamentação dos principais pontos dos marcos legais para que se tenha uma visão mais clara do seu impacto no setor energético. Segundo ele, uma das principais legislações aprovadas foi a Lei do Combustível do Futuro (Lei nº 14.993/2024), que estabeleceu programas de incentivos para o SAF, diesel verde, biometano e combustíveis sintéticos, além de dispor sobre a estocagem geológica de dióxido de carbono. No entanto, a operacionalização dos programas da lei depende de regulamentações da ANP, Anac e do CNPE, que ainda não foram emitidas.   

Segundo o sócio Antonio Augusto Reis, a publicação da Lei nº 15.042/2024 que instituiu o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE) não trouxe por si só todas as regras para a efetiva operacionalização do sistema e regras de extrema relevância, como a definição de quem atuará como órgão gestor e as metodologias de créditos de carbono que serão aceitas para fins de internalização no SBCE.

Dessa forma, é de extrema relevância que as empresas acompanhem de perto e, quando pertinente, participem ativamente das discussões sobre a regulamentação da lei. As empresas terão que realizar o inventário de suas emissões para conseguirem compreender se estarão sujeitas às obrigações decorrentes da nova legislação que, com base nos artigos 29 e 30 da Lei nº 15.042/2024, se aplicarão a fontes e instalações que emitam acima de 10 mil toneladas de CO2 equivalente por ano. 

Estratégias para a liderança

 

Para o sócio Bruno Chedid, o marco legal do hidrogênio de baixa emissão de carbono (Lei 14.948/2024) e o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Lei 14.990/2024) trouxeram o arcabouço jurídico básico para a implementação de projetos de hidrogênio de baixo carbono, além da indicação de incentivos que poderão ser dados à indústria, seja por meio de isenções fiscais, seja pela concessão de créditos na comercialização de hidrogênio de baixo carbono.

Já o sócio Luiz Felipe Di Sessa avalia que o uso estratégico da propriedade intelectual é fundamental para empresas que buscam se posicionar na vanguarda da transição energética. O desafio de equilibrar o desenvolvimento de novas tecnologias com projetos proprietários, que visam garantir uma vantagem competitiva exclusiva, e iniciativas de inovação aberta cujo objetivo muitas vezes é colaborar com o mercado ou testar interações com soluções de terceiros, se torna cada vez mais relevante para os atores desse setor. Em um mercado em constante evolução, a aplicação inteligente de recursos para descobrir novas fontes de energia e aumentar a eficiência das existentes pode ser o diferencial decisivo. 

Os responsáveis por fontes e instalações que emitam acima de referido limiar de emissão deverão submeter plano de monitoramento e enviar relato de emissões e remoções, enquanto os responsáveis por fontes e instalações que emitem acima de 25 mil toneladas de CO2 equivalente por ano terão que enviar o relato de conciliação periódica de emissão, consistente no cumprimento dos compromissos ambientais definidos no âmbito do SBCE por meio da titularidade de ativos integrantes do SBCE em quantidade igual às emissões líquidas incorridas

Antonio Augusto Reis

Sócio

Ambas as leis, apesar de ainda carecerem de regulamentação, trazem mais segurança jurídica para projetos, permitindo certa visibilidade sobre os contornos do mercado brasileiro, os principais stakeholders envolvidos na regulação e a supervisão das atividades reguladas, além das diretrizes do sistema de certificação do hidrogênio de baixo carbono, essencial para essa indústria. O Brasil tem potencial para ser líder na produção de hidrogênio de baixa emissão de carbono em diferentes rotas tecnológicas, em especial, pela abundância de energia renovável a preços competitivos, um grid verde, abundância de água, potencial enorme de produção de biogás, proximidade com o mercado europeu, potencial mercado consumidor interno e um sistema jurídico estável

Bruno Chedid
Sócio

Tivemos a publicação do marco legal do hidrogênio de baixa emissão de carbono (Leis nº 14.948/2024 e 14.940/2024), e o Programa Mover (Lei 14.902/2024), que estimula a descarbonização do setor automobilístico. Neste, ainda estão pendentes definições em relação à operacionalização do Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico (FNDIT) pelo BNDES. Outras legislações relevantes aprovadas em 2024, são a Lei nº 15.097/2025, que disciplina a instalação de parques de energia eólica offshore, ainda pendente de regulamentação, e a Lei nº 15.103/2025, que estabelece o Programa de Aceleração da Transição Energética (Paten). Nela, ainda falta definir os critérios de adequação dos projetos no MME e os critérios de distribuição de créditos pelo BNDES. Na interseção com a seara ambiental, foi aprovada a Lei nº 14.904/2024, que estabelece diretrizes para a elaboração de planos de adaptação às mudanças climáticas. Os planos em si, no entanto, devem ainda ser elaborados pelos órgãos federais competentes

Giovani Loss

Sócio

As empresas têm aproveitado cada vez mais os incentivos regulatórios e legais voltados para pesquisas e proteção da inovação nesse mercado. Um exemplo claro é o programa “Patentes Verdes” criado pelo INPI, que tem como objetivo acelerar exame dos pedidos de patentes relacionadas a tecnologias voltadas para o meio ambiente. Já sob a perspectiva setorial, a Resolução ANP nº 918/2023 regulamenta o cumprimento da obrigação de investimentos prevista nas cláusulas de pesquisa, desenvolvimento e inovação dos contratos de exploração e produção de petróleo e gás natural, com o objetivo de impulsionar o avanço científico e tecnológico do setor, fomentar soluções inovadoras e expandir o conteúdo local de bens e serviços. Espera-se que novos incentivos surjam com essas finalidades, o que certamente contribuirá para o desenvolvimento de conhecimento necessário para uma transição energética segura, sustentável e inovadora

Luiz Felipe Di Sessa

Sócio

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