Recuperação extrajudicial ganha relevância e se consolida como ferramenta estratégica de reestruturação
O uso da recuperação extrajudicial ganhou força nos últimos anos e passou a ocupar espaço relevante no mercado de reestruturação. Desde a reforma promovida pela Lei nº 14.112 em 2020, que modernizou a legislação de insolvência e ampliou a segurança jurídica do procedimento, o número de pedidos de homologação cresceu de forma expressiva. Segundo o Observatório Brasileiro de Recuperação Extrajudicial (OBRE), aproximadamente 80% dos pedidos ajuizados desde 2005 até fevereiro de 2026 foram apresentados a partir de 2021, período marcado pela aplicação da lei reformada.
A recuperação extrajudicial se consolidou como uma alternativa eficiente para empresas que buscam reorganizar dívidas com maior agilidade. O instituto permite que a companhia apresente ao Judiciário um plano já aprovado por maioria simples dos créditos abrangidos, tornando-o obrigatório para todos os credores incluídos, mesmo aqueles que discordaram da proposta. Essa característica reduz impasses com minorias dissidentes e viabiliza reestruturações mais rápidas e menos litigiosas.
O avanço recente também revela a sofisticação crescente das operações. A recuperação extrajudicial tem sido utilizada em casos de alta complexidade, envolvendo valores significativos e estruturas que combinam reorganização societária, renegociação financeira e emissão de valores mobiliários. O mecanismo tem servido como ferramenta importante para maximizar a recuperação de crédito de investidores e credores, especialmente em empresas que enfrentam desafios financeiros mais profundos.
Apesar de o tema ainda ser objeto de discussão e de não haver disposição legal clara nem posicionamento jurisprudencial consolidado, já há casos relevantes em que houve Financiamento DIP para empresas em recuperação extrajudicial, com as mesmas características que se veriam na versão judicial
Com a reforma da LRF, a recuperação extrajudicial passou a ser mais interessante por ter diversas vantagens com relação à versão judicial: é mais célere, menos custosa, abrange apenas os credores selecionados e reduz o dano à imagem para o devedor